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segunda-feira, 27 de junho de 2011

Plano de saúde é isento de ISS sobre valores repassados a médicos e hospitais

STJ - 20.06.2011 

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cobrado dos planos de saúde deve incidir somente sobre o valor líquido recebido pelas empresas. A base de cálculo do tributo exclui o montante repassado aos médicos, hospitais, laboratórios e outros prestadores de serviços cobertos pelos planos. Essa é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do STJ rejeitou recurso especial do município de Caxias do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O município alegou que a base de cálculo do ISS a ser pago pelos planos de saúde era a totalidade do preço mensal pago pelos usuários, sem qualquer desconto. Para demonstrar divergência jurisprudencial, o município apresentou decisões do STJ no sentido de seu argumento. 

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o STJ já consolidou a tese de que a base de cálculo é o valor líquido recebido, excluindo-se do valor bruto pago pelo associado os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados. “Em relação aos serviços prestados por esses profissionais, há a incidência do tributo, de forma que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço”, explicou o relator. 

Marques observou que as decisões em contrário apresentadas no recurso trazem jurisprudência antiga, já superada pela Corte. Seguindo o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime.
 

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Indenização de R$ 50 mil para empregado apelidado de ´saci´

Um ex-empregado da Indústria Química Farmacêutica Schering-Plough S/A receberá R$ 50 mil por danos morais e verbas rescisórias, após ter sido submetido pelos gerentes da empresa a situações vexatórias e frequentes. 

Ele e três colegas eram apelidados de equipe de sacis, por serem de cor negra. O trabalhador também teve concedidas em sentença proferida pela juíza Sandra Nara Bernardo, as verbas rescisórias por dispensa em período de gozo de estabilidade acidentária.

Na ação, o empregado afirma que além de equipe de sacis, os chefes se referiam ao grupo como criação e plantação de sacis, em reuniões formais e informais. Conta que temia perder o emprego, mas sentia-se humilhado diante do fato, tendo sofrido transtornos psíquicos em razão das ofensas e da dispensa imotivada, logo após período de licença acidentária. Ele também era constantemente ameaçado de demissão, veladamente pelo chefe, apesar da sua avaliação ser acima da média.

A sentença afirma que "os atos dos gerentes afrontam a filosofia empresarial e caracaterizam a discriminação em razão da cor contra o empregado, o que faz prosperar o pedido de indenização por danos morais".

A juíza apontou, ainda, que uma empresa de grande porte e respeito no mercado não pode permitir práticas discriminatórias, como as constatadas, e aplicou o art. 1º da Lei nº 9029/95, que proíbe a prática discriminatória em razão de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, e o art. 932 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador pela reparação civil de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.

Na sentença, a juíza citou a Lenda do Saci, "do fim do século XVIII, durante a escravidão, quando amas e caboclos assustavam as crianças", avaliando que a origem do nome é Tupi-Guarani, e que o saci é considerado em muitas regiões como brincalhão, mas em outras é visto como maligno e demoníaco. 

Ela convida à reflexão sobre o respeito sem limites às diferenças, tema do livro O Saci de Duas Pernas, de Djair Galvão Freire, sobre um saci com necessidades especiais, duas pernas, e que sofre muito até ser aceito. "A obra usa figuras conhecidas dos mitos populares para propor uma discussão sobre a inclusão e o respeito", destacou a juíza.

Além do dano moral, a decisão determinou a indenização no valor de 12 meses de salários, após o fim do auxílio doença pela estabilidade acidentária, por problemas psicológicos advindos do assédio moral, além de férias, décimo terceiro, gratificação natalina e FGTS. A ação já está sendo executada.

Atua em nome do autor o advogado João Américo Pinheiro Martins. (Proc. nº 0092100-67.2005.5.10.0010 - com informações do TRT-10 e da redação do site Espaço Vital)




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